DIREITO PREVIDENCI RIO
1- SEGURIDADE NA CRFB/88.
O que é seguridade social: é um sistema de proteção social, composto por três subsistemas: a previdência social, assistência social e a saúde. Apenas a previdência social tem caráter contributivo, ou seja, somente terá acesso aos seus benefícios quem com ela contribuir. Já a saúde e a assistência não dependerão de contribuição por parte daquele que dela necessitar.
Obs.: A educação não compõe a seguridade social.
Art. 194 da CF/88 – a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Princípios Constitucionais da Seguridade Social
a) Universalidade da cobertura e do atendimento:
Universalidade da cobertura é o prisma objetivo da seguridade social, tem relação com as contingências sociais (tem relação com as situações de vida que gera a necessidade). Ela deve ampara o indivíduo diante de qualquer situação de vida, que gere um estado de necessidade, tais como idade avançada, invalidez, a morte, a maternidade.
Universalidade do atendimento é o prisma subjetivo, tendo relação com os titulares do direito. Segundo a melhor doutrina, a seguridade social deve proteger todos os habitantes do nosso território nacional. Previsão utópica em nossa atualidade.
Obs.: E o estrangeiro, terá direito aos benefícios da assistência social, haja vista que, por exemplo, ele seja contribuinte da previdência social, caso necessite, terá direito a um benefício, ou quando necessite de um tratamento de urgência a saúde, também será atendido, mas a grande dúvida repousa sobre os direitos dos estrangeiros a assistência social, tema este que ainda está pendente de julgamento pelo STF.
b) Proteção Universal: atualmente é quase impossível essa previsão, pois como os recursos são finitos, o Estado está limitado em seu agir, diante de suas reservas orçamentárias, conflita com o princípio da reserva