TRABALHO DIREITO PREVIDENCI RIO
Introdução
O regime de previdência privada está previsto no artigo 202 da Constituição Federal da República de 1988 (CF/88), inserto no Título VIII, dedicado à ordem social. A ordem social, nos termos do artigo 193 da Carta Magna, “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, sendo este o contexto em que deve ser entendido o regime privado de previdência.
Natureza jurídica
A Previdência Complementar tem fundamento constitucional no art. 202, com a redação dada pela EC 20/98:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
O regime de previdência privada tem, então, as seguintes características: cará- ter complementar, autonomia em relação ao RGPS; facultatividade; constituição de reservas e disciplina por lei complementar. Cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais reguladoras da previdência complementar.
Autonomia
Os regimes privados se organizam de forma autônoma em relação ao RGPS, com administração, gestão e cobertura próprias. Exemplo da autonomia é o fato de que os beneficiários da previdência privada não são necessariamente filiados ao RGPS.173 Os regimes privados são, também, autônomos em relação à concessão de seus benefícios. Em interessante caso que tramitou pela Justiça Federal da 3ª Região, questionava-se a aplicabilidade, ao regime privado, do instituto da contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição. Ficou decidido que a contagem recíproca do tempo de serviço só se configura entre regimes previdenciários públicos, ou seja, entre o RGPS e o regime dos servidores públicos, podendo haver contagem de períodos de atividades concomitantes para fins de aposentadoria pelo regime de previdência privada.
Facultatividade