DIREITO PREVIDENCI RIO
Sergio Ferreira Pantaleão O Direito Previdenciário está previsto no capítulo II (Direitos Sociais) da Constituição Federal, a qual dispõe no art. 194 que a gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. A Constituição estabelece que a Seguridade Social seja organizada pelo Poder Público, com base nos seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração.
Fazem parte da organização da Seguridade Social os Conselhos da Previdência Social - CPS, os quais são compostos por 10 (dez) conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva do INSS, distribuídos da seguinte forma: representantes do Governo Federal: serão 4 (quatro) representantes; representantes da sociedade: serão 6 (seis) representantes;
Do total dos representantes da sociedade, 2 (dois) serão representantes dos empregados, 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) serão representantes dos aposentados e pensionistas. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Constituem contribuições sociais:
a) As das empresas, incidentes