Direito Trabalhista E Previdenci Rio
Em dinheiro, ainda é o meio mais comum de pagamento salarial que está previsto no Art. 463 da CLT (A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país), impõe somente um único requisito para que o pagamento seja feito de maneira correta, no caso Brasil a moeda corrente é o Real.
Em cheque ou deposito bancário, o pagamento realizado por meio de deposito bancário é admitido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que acrescentou o parágrafo único ao Art. 464 da CLT (O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo).
Em utilidades, de acordo com o Art. 458 da CLT (Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas).
Quais as consequências para a empresa que atrasar o pagamento dos salários?
De acordo com o Art. 459 da CLT (O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne à comissão, percentagens e gratificações).
O parágrafo único do mesmo, destaca que os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Desta forma, os salários em atrasos não podem ser fixados com base na correção monetária do próprio mês pertinente ao atraso, mais sim com a do mês subsequente. Isso porque a inadimplência só se da após o prazo final para o cumprimento da obrigação.
Quais as regras de proteção aos salários encontrados na Legislação?
Irredutibilidade salarial: Essa garantia traduz, no plano salarial, a incorporação, pelo Direito do Trabalho, do princípio geral