Direito Previdenci rio aps
A doutrina condena esse tipo de aposentadoria num sistema público, por causa do risco social: aqui não há a velhice, nem a doença... aqui o que se prevê é que há um tempo mínimo estabelecido por lei que não necessariamente indique que a esse tempo a pessoa esteja cansada de trabalhar.
1. Definição: é a prestação mensal e vitalícia garantida ao segurado que cumpre os requisitos de tempo de contribuição e carência. antigamente só se prova o tempo de serviço, agora tem que se provar o tempo de serviço e contribuição.
2. Beneficiários: todos os segurados, exceto o individual, especial e facultativo que não contribuem com a alíquota máxima, que é de 20% (se contribuir com a alíquota máxima, vai fazer jus).
3. Beneficiados filiados antes da EC 20/98 que haviam implementado os requisitos para aposentadoria: o nome da aposentadoria que existia era a “Aposentadoria por tempo de serviço”. A partir de 16.12.98 já podia dar entrada a aposentadoria
Requisitos antigos:
Homem: 30 anos de serviço +carência (60 contribuições mensais)
Mulher: 25 anos de serviço + carência (60 contribuições mensais)
4. Remuneração: 70% do salário de benefício + 6% deste por cada ano de atividade não excedendo a 100% do salário de benefício.
5. Beneficiados filiados antes da EC 20/98 mas que ainda não haviam implementado os requisitos: para esse grupo, as pessoas poderiam ter 1 dia de trabalho ou ter 29 anos de trabalho. Então, eu poderia optar pela: (1) regra de transição ou (2) nova regra.
6. Regra da transição: aqui eu vou aplicar 3 requisitos (serviço, idade e pedágio)
OBS.:Pedágio: 40% do tempo que faltava em 16.12.98 para que o segurado se aposentasse
6.1 Proporcional (proventos proporcionais): 70% do valor total do salário de benefício (70% do total(70% + 6%...) homem: 30 anos de serviço 53 anos de idade 40% pedágio
Mulher: 25 anos de serviço 48 anos de idade 40% pedágio
6.2