Imunidade Tributária
O trabalho aqui escrito, tem por objetivo relatar as classificações das Imunidades Tributárias, com intuito de mostrar seus conceitos, princípios e legalidade.
Conceito
Imunidade Tributária é uma proteção da Constituição Federal que confere aos contribuintes. Está prevista no artigo 150 e somente existem para impostos não podendo esquecer que muitas imunidades espalhadas na Constituição é em relação às taxas e contribuições especiais.
A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.
Imunidades genéricas Imunidades genéricas:
Todos os impostos são destinados as imunidades genéricas - Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF).
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF).
- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).
- Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF).
- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF). Imunidade recíproca as pessoas políticas:
As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos. “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).- Tal imunidade decorre do princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais.
- Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
- Patrimônio, renda e serviços: Devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos.
- Pessoas políticas que praticarem atividade