Imunidade tributária
Conceito
“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.”
Podemos dizer que a imunidade tributária é quando falamos que determinada situação está imune, sendo assim ela está protegida contra o poder de tributar do Estado, não corre o risco de ser tributada.
A imunidade atua no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional e é uma hipótese de não-incidência qualificada.
Situações de imunidade:
-Imunidade Recíproca
A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal ao vedar “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros”.
Imunidade dos templos de qualquer culto
A imunidade dos templos de qualquer culto está prevista no art. 150 VI, “b” da Constituição Federal ao vedar à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. A presente imunidade tem como escopo a proteção da liberdade religiosa prescrita no art. 5°, inciso VI da Carta Magna.
Imunidade do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive sua fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O art. 150 VI, “a” da Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”. A presente vedação em tributar tem seu fundamento na necessidade de se preservar os