Imunidade tributaria
A imunidade em comento consta de nossa retórica constitucional desde a Carta Magna de 1946, mantendo-se presente nos textos constitucionais que a sucederam – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).
Constituição Brasileira de 1946 previa, em seu artigo 31, inciso V, alínea b, a imunidade das instituições de assistência social, restrita, porém, simplesmente a seus bens adquiridos e serviços prestados. O próprio texto constitucional exigia para o gozo da referida imunidade apenas que as instituições aplicassem suas rendas integralmente no país.
Com a instituição do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, os constituintes limitaram ainda mais a concessão da imunidade. Antes bastava aplicar a renda no país, que já estaria contemplada pela imunidade, isso foi mudado.
A Carta Magna de 1967 deixou intacta a concessão da imunidade tributária dos impostos para as instituições de assistência social, trazendo para o âmbito constitucional a abrangência ao patrimônio, a renda e os serviços prestados por essas entidades, nos termos do Artigo 20, Inciso III, Alínea c.
Na Constituição da República de 1988, foi mantida a previsão do direito de imunidade tributária das instituições de assistência social em seu Artigo 150, Inciso VI, “c”. Todavia, o texto constitucional passou a prever expressamente a necessidade de ausência de finalidade lucrativa de tais instituições para o gozo da imunidade tributária.
A imunidade, hoje, em relação às instituições de assistência social, esta prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º da Carta Magna, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos