Imunidade tributária
Noções gerais
1. Conceito
1.1 Imunidades genéricas
1.2 Imunidade recíproca as pessoas políticas:
1.3 Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
1.4 Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto
1.5 Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.
1.6 Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão
2. Imunidades específicas
3. Imunidade em relação às contribuições sociais:
4. Imunidades com relação às taxas
5. Bibliografia básica
Imunidades Noções gerais: • Incidência: Há incidência quando ocorrer o fato gerador do tributo. • Não-incidência: se dá quando ocorrer fatos não abordados na hipótese de incidência do tributo (fatos tributariamente irrelevantes) ou quando não ocorrerem fatos.
Muitas vezes, o legislador traz a não-incidência expressa, mas é apenas um reforço, pois já não haveria incidência tributária caso não estivesse explicitada. • Imunidade: É uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada. • Isenção: Para alguns autores, é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada(Hugo de Brito). Para outros se trata de uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.
Para que desapareça uma imunidade, é preciso alterar a Constituição, já para que desapareça uma isenção, basta que a lei seja revogada. - Alíquota zero: Há incidência, mas o valor a recolher será nulo, em face do c-cálculo. Prof. Hugo de Brito (2010, p.230), em resumo:
a) Isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação;
b) Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de