Imunidade tributária

2564 palavras 11 páginas
1. INTRODUÇÃO

A Imunidade Tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".
A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.150) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juízo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com as imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. Como exemplo clássico ou formal da imunidade tem a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à tributação, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.

2. CONCEITO

Diversos são os conceitos acerca da imunidade, todos com o seu peculiar brilhantismo.
Neste sentido, anotamos que Aliomar Baleeiro destaca o caráter político das imunidades tributárias. Ruy Barbosa Nogueira afirma ser a imunidade a exclusão do próprio poder de tributar. Para José Souto Maior Borges, a imunidade fiscal configura-se como sendo hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada. Já Amilcar de Araújo Falcão a define como supressão da competência impositiva.
O conceito de imunidade elaborado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, qual seja: "A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo

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