imunidade tributaria
Imunidades Excludentes e incisivas; A imunidade excludente está reservada a tributação por tipo de imposto e exclusão de outro conforme previsto no art. 153, § 5º. Já a imunidade incisiva prevê determinada situação que só pode haver incidência de algum imposto, excluindo os demais, conforme disposto no art. 153, § 3º que diz que "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre telecomunicações, derivados de petróleo, combustível e minerais do país".
Imunidades Subjetivas, Objetivas e Mistas; Na teoria clássica as imunidades tributarias subjetivas ou pessoais são aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa, atribuída a sujeitos, em função da presença de elementos objetivos como patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades como o patrimônio, renda ou serviço relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas, conforme prevê o art. 150 §§ 2º e 4º, da CF. Imunidade mista é a casuísta prevista no art. 153, § 4º, da CF, que exonera o Imposto