Imunidades Tributárias
1. Conceito de norma de imunidade tributária:
Podem ser denominadas normas imunizantes, imunizadores ou imunitórias. Para conceituar essa norma, há várias concepções:
Limitação constitucional ao poder de tributar – Hugo de Brito Machado. Coloca ainda ao lado das imunidades, os princípios afirmando que estes também limitam o poder de tributar. Diferentemente de um princípio, essa norma de imunidade afasta algo, protege alguém de uma situação. Afasta-se um bem da incidência de um tributo. A imunidade limita o dever de tributar.
A norma de imunidade demarca zonas de intributabilidade. Está blindando um bem da incidência de um tributo.
É também importante destacar que essa norma é também uma norma de não incidência tributária.
É forma especial ou qualificada de não incidência – Amilcar de Araújo Falcão.
A norma de competência tributária habita a Constituição e nessa mesma Constituição coexistem normas que demarcam zonas de intributabilidade. Diante disso, temos que as normas de competência e de imunidade estão na CF e uma completa a outra. A norma de imunidade colabora no desenho das competências impositivas. Paulo de Barros Carvalho. Assim, a norma se traduz em campos de “incompetência tributária”, uma vez que demarca negativamente a competência impositiva dos entes políticos.
Só existe imunidade porque há um valor que justifica axiologicamente a norma desonerativa (Vetor Axiológico). Ex. liberdade religiosa e imunidade de igrejas, liberdade política e imunidade de partidos políticos, liberdade de expressão e imunidade quanto aos livros, revistas e periódicos, etc. Nessa medida, a imunidade se mostra como “garantia”, uma vez que desponta como meio assecuratório de direitos, valores ou liberdades.
Imunidade pode ser conceituada como “a norma constitucional de desoneração tributária, que, justificada no plexo de valores no texto constitucional (base axiológica), inibe a atribuição de competência impositiva (colaboração da