Direito Penal - Parte Especial: A aplicação do princípio da insignificância nos delitos patrimoniais
I – INTRODUÇÃO
O Direito Penal é necessário à defesa social, mesmo apresentando o contrassenso que, para tutelar a liberdade, necessário se faz a privação de algumas pessoas dela.
Desta forma, é obrigatório destacar que, a sua condução pode acarretar a aplicação de penas excessivas, que sugerem retribuição exagerada, lesando a coletividade ao invés de protegê-la.
Neste contexto, afirma Nilo Batista1 que “..a ciência do direito penal tem por objetivo o ordenamento jurídico-penal positivo e por finalidade permitir uma aplicação equitativa (no sentido de casos semelhantes encontrarem soluções semelhantes) e justa da lei penal...” , ou seja, buscamos aqui aprimorar o entendimento já pacificado da não aceitação, porém pouco trabalhado, de posições engessadas e ultrapassadas, para assim encontrar uma posição que afirme uma aplicação justa da norma penal incriminadora.
Cabem assim, aos aplicadores do Direito a incumbência de velar para que os momentos de atuação do Direito Penal estejam presididos por princípios que legitimem o sistema, harmônicos com as aspirações sociais dominantes, somente intervindo quando meio último de composição do conflito, atuando unicamente sobre bens que realmente demandem proteção penal, e nos limites da ofensa aos bens jurídicos protegidos pela norma.
É de amplo conhecimento que, hoje, discute-se uma nova política para os crimes de menor potencial ofensivo e pugna-se pela abstração penal para os fatos sem qualquer força lesiva.
Este novo modelo se fundamenta na racional eleição dos bens jurídicos a serem tutelados, evitando-se uma hipertrofia de tipos penais; na proporcionalidade da pena, que deve ajustar-se às funções retributiva e preventiva da resposta penal; e na dignidade da pessoa humana.
Tais fundamentos são expressados em diversos princípios, dentre os quais destaca-se, por sua importância, o da insignificância. Dirigido