Contrabando e descaminho
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Por André Pontarolli
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objeto a aplicação do princípio da insignificância penal ao crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, abordando-se as hipóteses em que é cabível para excluir a tipicidade delitiva.
Para tal, inicialmente analisar-se-á as noções gerais acerca do descaminho, bem como o conteúdo jurídico do princípio da insignificância, abordando-se, quanto a este último, conceito, relevância e maneira como é aplicado.
Em seguida, serão estudados todos os aspectos que regem a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho.
Insta observar, desde já, que a relevância do presente estudo reside na discussão acerca da ausência de justificativa para a persecução penal, pelo Estado, quando este não possui interesse, nem mesmo, na esfera civil; situação que se verifica quando uma pessoa é denunciada ou condenada por descaminho, mesmo tendo causado um desfalque patrimonial ao Estado que não ensejaria nem mesmo a propositura de execução fiscal.
Outrossim, pretende-se demonstrar que a tipicidade do descaminho sempre deve ser afastada quando a quantia devida for insignificante, a ponto de não acarretar prejuízo ao patrimônio do Estado.
1. NOÇÕES GERAIS ACERCA DO DESCAMINHO
Os delitos de contrabando e descaminho estão tipificados no artigo 334 do Código Penal, mas ambos não se confundem, pois, enquanto o contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida, o descaminho é, por sua vez, iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em