Aspectos relevantes sobre o princípio da
Bruno Alexander de Paula CANHETTI1 Thaís Caíres FERREIRA2 Mauro Ferreira de Melo JUNIOR³
RESUMO: O princípio da insignificância só obteve relevância no mundo jurídico com Claus Roxin, em 1964. No Brasil, seu reconhecimento ocorreu, apenas, após a Constituição Federal de 1988 e o nascimento de sua viga mestre, que é a dignidade da pessoa humana. No âmbito do Direito Penal, decorre do princípio da fragmentariedade, e é conceituado como causa de exclusão da tipicidade, pelo fato da ação ou omissão não trazer dano, ou perigo de dano, a um bem jurídico penalmente tutelado, apesar de ser formalmente um fato típico. É aplicado no plano concreto, e leva em consideração, principalmente, o grau da lesão causada. Não é previsto taxativamente para certas infrações penais, sendo impossível mensurar um rol não exemplificativo de delitos para isso. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já o reconhecem e o utilizam, inclusive trazendo requisitos jurisprudenciais para isso. Palavras-chave: Constituição Federal. Dignidade Humana. Fragmentariedade. Princípio da Insignificância. Jurisprudência.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O princípio da insignificância ou bagatela, também conhecido como delito de lesão mínima, nasceu no Direito Romano, mas só com Claus Roxin, em 1964, é que ganhou relevância no ornamento penal. Em sua obra intitulada “Política Criminal y Sistema Del Derecho Penal”, tal princípio é destacado, advindo da expressão de minimis non curat praetor.
2 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Bacharel do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Bruno_alexander_@hotmail.com. Advogado atuante em Presidente Prudente-SP 2 Discente do 5º termo do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Tata_thaiszinha@hotmail.com ³ Discente do 3° termo do curso de Direito das