1. O CRIME DE ESTELIONATO DEBATIDO NAS JURISPRUDÊNCIAS
O estelionato, como visto anteriormente, é um crime de cunho essencialmente patrimonial. Porém, tem-se observado em jurisprudências que, além da lesão ao bem jurídico tutelado – que é o patrimônio, motivo pelo qual se deve aplicar a lei penal, vem se considerando elementos subjetivos também, aos quais a própria lei vigente não prevê em seu texto.
Diante do exposto, a discussão aqui se dará em torno dos debates que tem ocorrido em jurisprudências sobre a aplicação de alguns requisitos necessários para se configurar ou não o crime de estelionato, sendo que os tribunais têm julgado além da esfera patrimonial. Isso porque tem se analisado dimensões subjetivas para que se dê a tipicidade ou não, tais como a reincidência, a vida do agente, os antecedentes criminais, entre outras questões que debateremos a seguir.
Portanto, o debate a seguir vale-se de casos concretos referentes ao crime de estelionato previsto no art. 171, §3º do Código Penal, nos quais a jurisprudências têm firmado entendimentos controversos e até mesmo que baseiam suas decisões não no texto legal, mas em princípios ou até mesmo em circunstâncias judiciais as quais o juiz achar relevante para proferir sentença.
1.1. DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO
O debate aqui se dará em torno do Princípio da Insignificância que, segundo definição do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), é:
“O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão