definição sobre furto
1. Conceito. Natureza jurídica
Segundo o disposto no art. 155 do Código Penal:
“ Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”
2. Antecedentes Históricos
O furto é incriminado desde a antiguidade e se encontra previsto como conduta reprimida em diversos legislações: Alcorão, Código de Hamurabi, Manú, na legislação mosaica...
No Direito Romano foi tratado, inicialmente, como delito privado e, mais tarde, distinguido do roubo.
O Direito Germânico também distinguia o furto do roubo tendo na clandestinidade a distinção, não exigindo o ânimo de lucro e punido , ao menos primitivamente, com penas pecuniárias.
Na legislação brasileira, tem no furto previsão como conduta delitiva, desde as Ordenações do Reino.
3. Objeto Jurídico
Na Doutrina há divergência quanto à objetividade jurídica: para alguns só a propriedade é protegida, para outros, somente a posse; para outros ainda, a propriedade e a posse e, finalmente, propriedade, posse e detenção.
Concluímos ( com admissão plena de opinião contrária !) que objetiva-se proteger a posse, a propriedade e a detenção. Posse e propriedade, nesta ordem.
4. Elementos do Tipo
a. Subtrair:
(sem violência ou grave ameaça)
(para si ou para outrem, “animus rem sibi abendi”).
Coisa: que não pode ser pessoa, a não ser que seja morta e de propriedade de alguma universidade, para estudos.
Tirar uma coisa do poder de alguém, desapossá-la, apoderar-se do bem da vítima e, sem a sua permissão, retirá-lo da sua esfera de vigilância, com o fim de tê-lo em definitivo.
Mesmo quando a vítima entrega o bem, mas não concorda com a retirada do mesmo de sua vigilância há furto. Ex: pessoa pede para ver objeto em uma loja e ao tê-lo, sai correndo.
Assim, subtrair abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquela.
Pouco