fixação de pena
Logo depois cometeram o crime de Extorsão, previsto no Art.158 do CPB, considerando que abordaram a vítima Tamires entrando em sua residência e a ameaçaram-na com emprego de dois revólveres e obrigaram-na a abrir o cofre ali existente a fim de obter a quantia de R$2000,00 e mais duas folhas de cheque assinadas em branco, visto que, essa pena será aumentada em virtude do mesmo artigo no §1º justamente por eles usarem arma de fogo e estarem em concurso.
Em ato contínuo, abordaram as vítimas Esdras e Luciana, subtraindo desta, um aparelho de telefone celular e um relógio, caracterizando o tipo descrito no Art. 157, caput, do CPB, e essa pena será aumentada em virtude dos incisos I e II do §2º do mesmo artigo, pois a ameaça foi exercida com emprego de arma e estavam em concurso. E quanto a Esdras, subtraíram uma carteira de couro e um aparelho de telefone celular, mas como este reagiu, fazendo com que Douglas efetuasse um disparo de arma de fogo, causando-lhe a morte, ficou caracterizado o Latrocínio descrito no § 3º do mesmo artigo. Portanto, considerando que os acusados estavam em concurso, mesmo Douglas tendo sido o autor do disparo, ambos são culpados pelo Latrocínio. É na medida o julgado:
TJSP: “No latrocínio praticado em co- autoria, é irrelevante saber quem, efetivamente, foi o autor do golpe fatal, eis que, ajustado roubo e sendo o evento morte mero desdobramento causal da empreitada criminosa, todos devem responder pelo crime” (RT 760/599) Ainda com relação ao Furto Qualificado cometido contra Luciana e ao Latrocínio cometido contra Esdras, aplico o concurso formal, tendo em vista que