Calculo da pena
DIREITO PENAL II CURSO DE DIREITO DA AJES IV TERMO
PORQUE ESTABELECER UM SISTEMA DE APLICAÇÃO DA PENA?
PARA
OBEDECER A NORMA CONSTITUCIONAL QUE OBRIGA A LEI A REGULAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DEVEM SER OBEDECIDOS SEUS PRINCÍPIOS E JUSTIFICADAS EM CADA OPERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO NOS AUMENTOS E DIMINUIÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE.
ART. 68, CP
A PENA BASE SERÁ FIXADA ATENDENDOSE AO CRITÉRIO DO ART. 59 DESTE CÓDIGO; EM SEGUIDA SERÃO
CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES; POR ÚLTIMO, AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO.
SISTEMA TRIFÁSICO
1ª FASE – O JUIZ FIXA A PENA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS;
2ª FASE – O JUIZ LEVA EM CONTA AS
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES LEGAIS; 3ª FASE – O JUIZ LEVA EM CONTA AS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL
O JUIZ, ATENDENDO À CULPABILIDADE,
AOS ANTECEDENTES, À CONDUTA SOCIAL, À PERSONALIDADE DO AGENTE, AOS MOTIVOS, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, ESTABELECERÁ, CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME:
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL
I – AS PENAS APLICÁVEIS DENTRE AS COMINADAS;
II – A QUANTIDADE DE PENA APLICÁVEL,
DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS; III – O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; IV – A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, POR OUTRA ESPÉCIE DE PENA, SE CABÍVEL.
CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
QUANTO À SUA NATUREZA
OBJETIVAS OU REAIS: DIZEM RESPEITO AO FATO, NÃO AO AGENTE (TEMPO DO CRIME, MODO DE EXECUÇÃO, MEIOS
EMPREGADOS, ETC); SUBJETIVAS OU PESSOAIS: DIZEM RESPEITO AO AGENTE, NÃO AO FATO (ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, MENORIDADE RELATIVA, MAIORIDADE SENIL, ETC)
QUANTO À SUA APLICAÇÃO
JUDICIAIS: NÃO ESTÃO PREVISTAS
TACITAMENTE NA LEI, SÃO FIXADAS LIVREMENTE PELO JUIZ - ART. 59, CP (1ª FASE) LEGAIS: ESTÃO