Cálculo de pena
Direito Penal
Caros alunos.
Este material é um maceteiro que desenvolvi para facilitar o entendimento do cálculo da pena.
É importante que busquem outras fontes, principalmente os doutrinadores e a lei.
Boa sorte.
O sistema brasileiro de aplicação de pena é composto de três fases.
Código Penal - Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
[pic] - Pena-Base
Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base do réu, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O juiz, ao fixar a pena-base, não excede as cominações mínima e máxima previstas na lei.
Primeiramente devemos procurar no CP o artigo referente a esse crime: Art 121, § 2º, I (mediante paga).
Homicídio Qualificado: pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Preste atenção que não se trata de homicídio simples (caput do art. 121), pois está presente uma circunstância qualificadora (mediante paga), prevista no § 2º, I.
Vamos, então calcular sua pena-base, partindo da pena mínima de 12 anos. (parte-se da pena mínima porque há jurisprudência consolidada neste sentido, porém a lei nada diz a esse respeito).
A- CULPABILIDADE: verificar a reprobalidade que o crime teve na sociedade.
- Neste nosso caso, o juiz analisará o quanto a sociedade se sente lesada e abalada pelo crime. Como o crime não parece ter causado grande comoção social, não elevaremos a pena.
B- ANTECEDENTES: vida pregressa do agente criminoso.
- Neste caso, como não sabemos qual a vida pregressa (seu comportamento), não poderemos também aplicar esta majorante.
C- CONDUTA SOCIAL: saber como era a relação entre ele e seus familiares e amigos (se bate na mãe).
- Aqui também não sabemos qual essa conduta. Caso ele tivesse problemas crônicos de