cálculo de penas.
Para o douto doutrinador Flavio Augusto Monteiro de Barros: “sanção penal é a medida com que o estado reage contra a violação da norma punitiva. É, pois, a resposta dada pelo estado ao infrator da norma incriminadora”.
A pena é uma forma de coibir as ações dos indivíduos, fazendo com que estes não realizem determinados atos considerados pela sociedade como reprováveis, definidos pelo código penal como atos ilícitos. Sua aplicação deve obedecer aos princípios da legalidade que consiste na necessidade de existir lei anterior que defina o fato como conduta ilícita destarte pacível de aplicação da reprimenda, visando de forma coercitiva o não cometimento de outros fatos delituosos, o princípio da pessoalidade impondo que a pena não pode passar da pessoa do individuo, em que seus efeitos devem atingir apenas a o individua condenado, e ainda o principio da proporcionalidade visando que cada crime deve se reprimido de acordo com o mal por ele causado.
“De acordo com o artigo 5º da magna constituição federal, em seu inciso XLVI”, classifica a individualização a pena em: perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos e privativas ou restritivas de liberdade, em suma, vamos aprofundar a discussão acerca desta ultima.
As penas privativas ou restritivas de liberdade são reprimendas imposta aos condenados, e consiste em restringir sua capacidade de ir e vir, mantendo-o isolado do convívio em sociedade. Ao ser proferida sua quantificação deve ser fixado o regime inicial de seu cumprimento, devendo oscilar entre fechado, semi aberto e aberto, em que o fechado se faz com a reclusão do condenado no estabelecimento penal