Calculo de pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Elementar: diz respeito “ao elemento integrante do tipo penal incriminador. Ex.: “matar” e “alguém” são elementares do delito de homicídio”. A elementar significa algo essencial ou fundamental para a existência da figura típica. Não existe o crime de furto sem a conduta de subtrair. Não existe o crime de homicídio sem a conduta de matar alguém. Não existe crime de infanticídio se não houve o estado puerperal. Não há peculato se não houver a figura de um funcionário público. “É todo componente essencial da figura típica, sem o qual esta desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma (atipicidade relativa)”.
Circunstâncias - conceito - são dados acessórios, não fundamentais, à existência da figura típica, que ficam agregados ao crime com a função de influenciar na pena. Ex.: o roubo simples prevê pena de 4 a 10 anos. Se o roubo for cometido com o emprego de arma, a pena aumentará em 1/3. Assim, o emprego de arma constitui circunstância que aumenta a pena do crime de roubo. Podem ser:
Classificação das Circunstâncias
Quanto à sua natureza
a) Circunstâncias objetivas: relacionam-se ao fato e não ao agente. Ex.: tempo do crime (cometido à noite, de manhã, em dia de festa, etc.); os meios empregados (arma, veneno, fogo, asfixia etc.).
b) Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal: relaciona-se ao agente, e não ao fato concreto. Exemplos: antecedentes, personalidade, conduta social, reincidência e motivos do crime.
Quanto à sua aplicação
a) Circunstâncias judiciais – o juiz fixará conforme a