Ciencias
Data 26 de dezembro de 2002.
SÚMULA
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, com a finalidade de prover recursos para aplicação em despesas correntes e de capital nas ações administrativas e operacionais de bombeiro, prevista na lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e em convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 2º. Ficam criadas:
I – as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como fato gerador, o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei; e,
II – as Taxas de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, tendo como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
§ 1º. Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade publicas, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo único desta Lei, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.
§ 2º. Os valores das taxas de que trata este artigo, correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3º. O cálculo das taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato ou serviço, assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades do