Direito Penal II Fixação da pena

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I-PRIVATIVA DE LIBERDADE: pena que priva ao condenado o direito de ir e vir e os direitos políticos, podendo ser de reclusão, para crimes mais graves, e de detenção (caso este em que cabe fiança diferentemente do outro).
→ Como esta será aplicada?
Esta pode ser aplicada em três regimes diferentes fechado, semi-aberto e aberto.

II- RESTRITIVA DE DIREITOS: penas que substituem a pena privativa de liberdade.
→ Quando esta pode ser aplicada? A pena de prisão não pode exceder 4 anos e o crime não pode ter sido cometido por violência. O condenado não pode ser reincidente sem crime doloso e deve merecer a substituição.

III- MULTA: consiste no pagamento em dinheiro para o FUNPEN (Fundo Penitenciário), e pode ser aplicada sozinha, com outro tipo de pena ou substituindo outro tipo de pena (de prisão).
→ Como se aplica a pena de multa?
1ª etapa: fixar o número de dias-multa de acordo com a gravidade do delito.
Mínimo: 10 dias-multa
Máximo: 360 dias-multa
OBS: Lei de Drogas fixa outros limites.

Sanção Penal: “sanção penal é a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal”, e se divide em duas espécies: penas e medidas de segurança.
A – pena: é a sanção penal aplicada a agente imputáveis.
B – medida de segurança; é a sanção penal aplicada aos agentes inimputáveis por doença mental ou retardado TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA: Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos).
TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA:Têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinqüir. São teorias utilitárias, buscam um motivo para a

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