direito penal

9144 palavras 37 páginas
PENAL 9

TEMA: FURTO ( ART. 155, CP )

1- CONCEITO:

O conceito está explícito no art. 155, "caput", CP: "Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem."

2- OBJETIVIDADE JURÍDICA:

Há discussão na doutrina sobre se o furto tutela a posse ou a propriedade. No entanto, a conclusão é de que tutela igualmente a posse como a propriedade.

3- SUJEITO ATIVO:

Crime comum. Qualquer pessoa pode praticar.

4- SUJEITO PASSIVO:

Tanto a pessoa física ou jurídica que tenham a posse ou propriedade.

5- TIPO OBJETIVO:

A ação é "subtrair", que significa tirar. O objeto material é a "coisa alheia móvel". Exemplos:
- dinheiro;
- títulos ( excluindo os documentos - art. 305, CP );
- partes de uma casa ( exs. janelas, portas, tijolos );
- árvores, navios e aeronaves são equiparadas a imóveis no Direito Civil, mas no Penal podem ser objeto de furto.

Obs.1 - A "coisa" tem de ter algum valor patrimonial, financeiro ou de utilidade.

Obs.2 - Ar, água dos rios e mares, luz natural, não podem ser objeto de furto por serem "coisas comuns ou de uso comum". Isso a não ser que sejam "destacados" ( Ex. ar comprimido; água em recipientes, etc. ).

QUESTÃO 1 - Se um indivíduo desvia um curso d'água de uma propriedade vizinha para a sua, comete furto?

Não. Comete o crime de "usurpação de águas", art. 161, I, CP, além de eventual crime ambiental.

QUESTÃO 2 - E aquele que caça ou pesca em propriedade alheia?

Há que distinguir:
a) Se os animais ou peixes são selvagens, comete apenas crime ambiental ( Lei 9605/98 );

b) Se os animais são criados em cativeiro, como por exemplo poços de peixes em pesqueiros, há o crime de furto.

Obs.3 - Algumas expressões:

a) "Res nullius" - coisas que nunca tiveram dono ( não há crime no apossamento ) ;

b) "Res delericta" - coisas que foram abandonadas ( não há crime também ) ;

c) "Res deperdita" - coisas perdidas - pode

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