direito penal
TEMA: FURTO ( ART. 155, CP )
1- CONCEITO:
O conceito está explícito no art. 155, "caput", CP: "Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem."
2- OBJETIVIDADE JURÍDICA:
Há discussão na doutrina sobre se o furto tutela a posse ou a propriedade. No entanto, a conclusão é de que tutela igualmente a posse como a propriedade.
3- SUJEITO ATIVO:
Crime comum. Qualquer pessoa pode praticar.
4- SUJEITO PASSIVO:
Tanto a pessoa física ou jurídica que tenham a posse ou propriedade.
5- TIPO OBJETIVO:
A ação é "subtrair", que significa tirar. O objeto material é a "coisa alheia móvel". Exemplos:
- dinheiro;
- títulos ( excluindo os documentos - art. 305, CP );
- partes de uma casa ( exs. janelas, portas, tijolos );
- árvores, navios e aeronaves são equiparadas a imóveis no Direito Civil, mas no Penal podem ser objeto de furto.
Obs.1 - A "coisa" tem de ter algum valor patrimonial, financeiro ou de utilidade.
Obs.2 - Ar, água dos rios e mares, luz natural, não podem ser objeto de furto por serem "coisas comuns ou de uso comum". Isso a não ser que sejam "destacados" ( Ex. ar comprimido; água em recipientes, etc. ).
QUESTÃO 1 - Se um indivíduo desvia um curso d'água de uma propriedade vizinha para a sua, comete furto?
Não. Comete o crime de "usurpação de águas", art. 161, I, CP, além de eventual crime ambiental.
QUESTÃO 2 - E aquele que caça ou pesca em propriedade alheia?
Há que distinguir:
a) Se os animais ou peixes são selvagens, comete apenas crime ambiental ( Lei 9605/98 );
b) Se os animais são criados em cativeiro, como por exemplo poços de peixes em pesqueiros, há o crime de furto.
Obs.3 - Algumas expressões:
a) "Res nullius" - coisas que nunca tiveram dono ( não há crime no apossamento ) ;
b) "Res delericta" - coisas que foram abandonadas ( não há crime também ) ;
c) "Res deperdita" - coisas perdidas - pode