A polêmica do momento da consumação dos crimes de furto e de roubo próprio
1. BREVES CONSIDERAÇÕES Os crimes de furto e de roubo são duas espécies de crimes contra o patrimônio, sendo o furto tipificado no art. 155 e o roubo no art. 157, ambos do Código Penal. Segundo o que está previsto no art. 155, furto é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Já no art.157, temos a definição do que vem a ser roubo, que assim fala, “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Por fim, já traçadas breves considerações do que é furto e o que vem a ser roubo, passaremos agora para o próximo tópico.
2. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO Segundo doutrina majoritária e jurisprudências pátrias, o momento da consumação do roubo e do furto, é o momento da saída do objeto do crime da esfera de vigilância e disponibilidade da vitima com a posse mansa e pacifica do bem da esfera do agente. Nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, o momento consumativo, “trata-se de tema polêmico e de difícil visualização na prática. Em tese, no entanto, o furto esta consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vitima, ingressando na do agente. É indispensável, por tratar-se de crime material, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, na posse mansa e tranqüila do agente. Se houver perseguição e, em momento algum,conseguir o autor a livre disposição da coisa, trata-se de tentativa.não se deve desprezar assa fase (posse tranqüila da coisa em mãos do ladrão), sob pena de transformar o furto em um crime formal (onde se pune unicamente a conduta e não se demanda o resultado naturalístico). Dando seqüência a nosso trabalho, podemos visualizar uma outra corrente minoritária na nossa doutrina e nos entendimentos dos tribunais, em que considera consumado o crime de furto