Crimes patrimoniais

4819 palavras 20 páginas
FURTO

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Objeto jurídico

Tutela-se o patrimônio, tanto sob o aspecto da propriedade quanto da posse. Objeto material A coisa alheia móvel.

Não podem ser objeto de furto:

a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa;

b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico[1];

c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum;

d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento[2] (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto);

e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém[3]). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de

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