DIREITO PENAL III
TEMA: ROUBO ( ART. 157, CP )
O crime de roubo, a exemplo do furto, consiste na subtração de coisa alheia móvel, só que tendo a característica de que o meio para esta subtração é a violência ou grave ameaça.
1 - OBJETIVIDADE JURÍDICA:
O roubo é um crime complexo, onde a objetividade jurídica imediata é o patrimônio, mas tutela-se também a integridade física , a liberdade e a vida humana.
2 - SUJEITOS ATIVO E PASSIVO:
a ) Sujeito Ativo - é qualquer pessoa por tratar-se de crime comum.
b) Sujeito Passivo - além do proprietário, possuidor ou detentor da coisa, é qualquer pessoa atingida pela violência ou grave ameaça.
3 - TIPO OBJETIVO:
A conduta é subtrair por meio de :
- Violência ( lesões corporais ou vias de fato );
- Grave ameaça;
- Qualquer outro meio a reduzir a possibilidade de resistência da vítima ( ex. drogas, hipnose, etc. ).
4 - TIPO SUBJETIVO:
É crime doloso, devendo existir o "animus ren sibi habendi", com o dolo específico "para si ou para outrem". Não há modalidade culposa.
5 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O roubo se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima ( posse tranqüila ). Há, porém, decisões jurisprudenciais do STF e do STJ, indicando a consumação do roubo pelo critério da “amotio”, ou seja, com a simples retirada do bem do local onde se achava (Ver a respeito a obra de Eugenio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista – Direito Penal Brasileiro – Volume I – p. 487, embora tais autores tenham uma visão crítica e divergente de tais decisões jurisprudenciais). É possível a tentativa , pois trata-se de crime material. Quanto à consumação referente aos bens jurídicos tutelados ( crime complexo ), há duas correntes:
a) O roubo se consuma somente com a subtração da coisa, não bastando a prática da violência ou grave ameaça ( Majoritária ).
b) O roubo se consuma logo com a prática da violência ou grave ameaça, independentemente da