DIREITO PENAL III
PARTE ESPECIAL
TÍTULO VII
Dos crimes contra a Pessoa
CAPÍTULO III
Da periclitação da Vida e da Saúde
Introdução
Neste capítulo do Código Penal são tratadas condutas que colocam a vida ou a saúde em perigo; logo, pode-se dizer que tratam-se de crimes de perigo, que nada mais são do que aqueles em que não se exige a produção efetiva de um dano ao bem juridicamente tutelado pelo tipo penal, mas apenas a prática de uma conduta típica que produza um perigo de lesão, ou seja, uma possibilidade de lesão, a tal bem protegido juridicamente.
1 Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venera, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.
Crime considerado próprio quanto ao seu sujeito ativo, sendo comum em relação ao sujeito passivo, de forma vinculada, de perigo concreto, comissivo, instantâneo, transeunte (quando não se contaminar a vítima) ou não transeunte (quando de fato a vítima for contaminada), unissubjetivo e plurissubsistente. Possui como objeto jurídico tutelado a incolumidade física e a saúde do indivíduo.
Pode ser entendido como a busca de evitar e sancionar o contágio e a conseqüente propagação de doenças venéreas sexualmente transmissíveis, uma vez que colocam em risco a saúde do indivíduo e de todo o meio social. Possui como ação nuclear o verbo expor, significando a exposição a perigo a vida do indivíduo.
Vale ressaltar que:
A doutrina reconhece a possibilidade da tentativa nos crimes dolosos de perigo, desde que o crime apresente um iter que possa ser cindido. Haverá a tentativa na hipótese em que o agente, querendo manter relação sexual com a vítima, não consegue realizá-la. A tentativa é possível principalmente na hipótese do §1º, em