Direito penal iii
– 2.1.3 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio – art. 122 Nossa lei não pune aquele que tenta se matar e não consegue. Assim, não é crime o ato de tentar se suicidar. Em contrapartida, a lei permite a coação para impedir o suicídio, conforme art. 146, §3º, inciso II do CP. Este crime é também conhecido como participação em suicídio porque nele se pune quem toma parte em suicídio alheio. O legislador, embora não considere o suicídio um crime, pune como crime autônomo, a conduta de colaborar dolosamente no suicídio. Objeto jurídico – vida humana extrauterina. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – qualquer pessoa. É necessário que o sujeito ativo tenha um mínimo de discernimento e capacidade de resistência ao induzimento, à instigação ou ao auxílio. Caso contrário poderá ser tipificado como homicídio, por exemplo, se o suicida é inimputável ou menor. Também é indispensável que a pessoa seja DETERMINADA. Exige-se ainda dolo em relação ao suicídio de pessoa ou pessoas determinadas de modo que não podem ser punidos os autores de músicas ou livro que falem em suicídio e que acabam servindo de inspiração para se matar. O autor da música ou livro não agiu com dolo direto ou eventual em relação ao suicídio daquele desconhecido. Tipo objetivo – Induzir, instigar ou auxiliar. O induzimento e a instigação são classificados como forma de participação moral do suicídio, pois se referem ao processo de conscientização do suicida. Induzir consiste em fazer surgir a ideia de suicídio em alguém. A instigação consiste em reforçar a ideia suicida já existente em alguém. Exemplo: o suicida que está em alto prédio dizendo que vai pular e outra pessoa o induz. O auxílio é uma participação material no suicídio, pois consiste em colaborar com o ato suicida. Exemplos: ministrar instruções sobre o modo de empregar os meios para matar-se, no criar as condições de viabilidade do suicídio. Se ficar demonstrado que foi o agente quem provocou a