Direito Penal III
23/02/2015
Vida: É o bem maior tutelado protegido pelo direito penal perante os crimes contra a vida.
Art. 121 Matar alguém. (ceifar a vida de alguém). O núcleo é o verbo que indica a ação do sujeito.
O verbo do caput e matar. Não proíbe matar, mas impõe uma sanção se você cometer este crime. Quando diz a alguém, tem que ser pessoa. É tirar a vida extrauterina (Fora do útero). Porque a vida intrauterina é aborto.
É a pessoa tem que estar viva.
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Esta é a pena abstrata, veremos a seguir situações que aumenta ou diminua esta pena.
Tipos de sujeito:
Ativo: Aquele que mata, pratica a ação. Agente.
Passivo: A vítima. Paciente.
Objeto: (Objetividade jurídica)
Jurídico: E o bem que o estado esta protegendo. No art. 121 é a vida. Tem que olhar no título do capítulo. Neste caso e “Crime contra a vida”.
Material: A pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa. A vítima. Ex A mata B, B é a pessoa que recai a conduta criminosa.
Classificação do crime do art. 121. Matar Alguém (homicídio).
1. Comum: Porque qualquer pessoa pode praticar.
2. Forma livre. Praticado por qualquer meio, ou seja, quando o tipo penal não especifica o meio da prática. Art. 130 tem na letra da lei o meio para cometer o crime. Pode matar de qualquer jeito. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
3. Unissubjetivo: Pode ser praticado por um só agente. Basta uma pessoa para cometer o crime.
4. Plurissubjetivo: Quando é necessário tantos agentes para praticar o crime. Tem que estar escrito a quantidade de pessoas para cometer o crime.
5. Plurissubsistente: Vias de regra, vários atos integram a conduta de matar. Todo o crime plurissubsistente também admite tentativa. Ex: Art. 121 c/c art. 14 II do Cp.
6. Instantâneo: Se consuma no momento do crime. O homicídio e instantâneo.
7. Permanente: Perdura no tempo, tem um tempo