Roubo Impróprio tentado
Segundo o jurista e magistrado Guilherme de Sousa Nucci (Código Penal Comentado Edição, 2013), coexistem duas posições a respeito:
a) pode haver tentativa de roubo impróprio, quando o agente, apesar de ter conseguido a subtração, é detido por terceiros no instante em que pretendia usar violência ou grave ameaça;
b) não é cabível. Se a subtração concretizou-se, não há que se falar em tentativa de roubo impróprio: ou o agente usa violência ou grave ameaça e está consumado o roubo impróprio, ou não a utiliza e mantém-se somente a figura do furto (simples ou qualificado). A polêmica é de difícil solução, embora esteja concentrada no significado a ser dado á expressão “logo depois de subtraída a coisa”. Se entendermos que tal expressão quer dizer o mesmo que furto consumado, naturalmente não se pode aceitar a ocorrência da tentativa de roubo impróprio, uma vez que a coisa já saiu da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima. Não teria cabimento supor que, encontrado o autor bem longe do lugar da retirado do bem e ingressando em luta com o ofendido, a quem está agredindo quando é detido, está-se falando de tentativa de roubo impróprio. O que temos é um furto consumado em concurso com um crime violento contra a pessoa. Entretanto, se dermos á expressão a simples conotação de “retirada da coisa” da vítima, sem necessidade de se exigir a consumação do furto, então podemos cuidar da tentativa do roubo impróprio. O ofendido, por exemplo, vendo que sua bicicleta está sendo levada por ladrão, vai atrás deste que, para assegurar sua impunidade ou garantir a detenção da coisa, busca agredir a pessoa que o persegue, momento em que é detido por terceiros. Existe aí uma tentativa de roubo impróprio. Segundo o doutrinador, esta parece ser a melhor posição. No parágrafo 1º do art. 157 não se utilizou a