Questionario de direito penal iii
1. ROUBO – ART. 157 DO CÓDIGO PENAL
Enquanto o furto é a subtração pura e simples de coisa alheia móvel, para si ou para outrem (art. 155 do CP), o roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a possibilidade de resistência da vítima. O caput do artigo citado trata do roubo próprio, e o seu § 1.º descreve o que a doutrina chama roubo impróprio.
A diferença reside no preciso instante em que a violência ou a grave ameaça contra a pessoa são empregadas. Quando o agente pratica a violência ou grave ameaça, antes ou durante a subtração, responde por roubo próprio; quando pratica esses recursos depois de apanhada a coisa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do objeto material, responde por roubo impróprio. A pena para ambos (violência e/ou grave ameaça) é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
1.1. Elementos do Tipo
Subtrair e coisa alheia móvel já foram objeto de análise no módulo relativo ao crime de furto. Violência: considera-se apenas a violência real; a violência presumida trazida pelo art. 224 do Código Penal é excluída. Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente (exs.: anúncio de morte, lesão, seqüestro). Qualquer outro meio: chamado violência imprópria, pode ser revelado, por exemplo, pelo uso de sonífero, da hipnose etc. A simulação de arma e o uso de arma de brinquedo configuram a grave ameaça.
A “trombada” será considerada como violência se for meio utilizado pelo agente para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o roubo e não o furto. O mesmo acontece com o arrebatamento.
1.2. Sujeito Ativo
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
1.3. Sujeito Passivo
Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que sofra diminuição (perda) patrimonial (proprietário ou possuidor) ou que seja atingida