Dignidade da pessoa Humana no Sistema Carcerário
O ordenamento jurídico tem como escopo regular a sociedade deliberando de forma punitiva o “cidadão” que extrapola os limites estabelecidos por lei. Estará o Estado observando o princípio da dignidade humana nos presídios brasileiros? Seria o sistema carcerário apto a ressocializar o indivíduo condenado, dentro de uma perspectiva de respeito aos direitos fundamentais?
A dignidade humana está inserida em nossa Constituição Federal no seu art. 1°, ao tratar dos fundamentos do Estado brasileiro, bem como nos preâmbulos dos principais tratados internacionais de proteção da pessoa humana o qual o Brasil é signatário.
Em análise crítica, observando os estabelecimentos carcerários, verifica-se que a realidade vivenciada pelos detentos é de total afronta aos Direitos Humanos, abandonados dentro de locais cujas condições são extremamente degradantes, sem estrutura adequada, sobretudo, em situações subumanas.
Isso não significa que não deva existir a punibilidade para quem infringe determinada lei, o Estado tem o dever de punir, porém, deve-se haver o limite para tal, para que não ocorra o “bis in idem” na punibilidade. Haja vista que o apenado já está sendo punido por sua ilicitude nas formas da lei com pena privativa de liberdade, não sendo justa outra punição dentro dos sistemas carcerários por seu abandono em celas sem o mínimo de dignidade.
Os cárceres brasileiros estão longe de serem ideais no intuito de ressocialização do apenado. Celas superlotadas, falta de trabalho a todos, ensejam em uma ociosidade maciça da população carcerária. Esses são alguns fatores que contribuem para o surgimento das escolas da criminalidade.
Importante salientar que a pena privativa de liberdade deve ser aplicada como medida excepcional reservada para delitos graves, conforme exigido pelas normas internacionais de Direitos Humanos, e não tão somente como maneira única de punibilidade. Nesse diapasão o sistema jurídico deve ser minucioso na aplicação das normas