principios penais
DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
CF art. 1º III (fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro).
CF art, 5° caput (direito fundamental à liberdade).
CF art. 5º III (proibição da tortura ou tratamento cruel ou degradante).
CF art. 5º XLVII (proibição das penas de morte, perpétuas ou cruéis).
CF art. 5º XLIX (dignidade física e moral do preso).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (RESERVA LEGAL)
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
CF art. 5ºXXXIX/CP art. 1º
Declaração Universal dos Direitos do Homem – art. XI
Convenção Americana de Direitos Humanos – art. 9º
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Escola clássica do Direito Penal
Axioma garantista: “nullun crimen nulla poena sine lege”
DECORRÊNCIAS
1- Lex stricta (lei estrita)
2- Lex certa (lei clara)
3- Lex praevia (lei prévia)
LEI ESTRITA
CF art. 22 I
O uso da analogia no Direito Penal Analogia “malam partem” (cria crimes ou aumenta penas) Analogia “bonam partem” (não cria crimes nem aumenta penas)
LEI CERTA
Conceito de tipo penal
O problema dos tipos penais abertos
Interpretação restritiva x Interpretação extensiva
Lei penal em branco (ex.: Lei 11.343/06 art. 33)
LEI PRÉVIA (RETROATIVIDADE DA LEI PENAL)
Regra 1: Irretroatividade da lei penal que crie crimes ou aumente penas (irretroatividade da lei penal prejudicial)
Regra 2: Retroatividade da lei penal mais benéfica (CF art. 5º XL) (CP art. 2º)
“Abolitio Criminis”
BIBLIOGRAFIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: RT, 2010.
PARA SABER MAIS
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
QUESTIONÁRIO
1- Qual a função do Direito Penal?
2- Quais são os fundamentos do direito penal?
3- O que se entende por lei estrita no direito penal?
4- É admissível o uso da analogia no direito penal?
5- Quando a lei penal será retroativa?
6- O que se entende