Teoria da desconsideração da personalidade jurídica
1. Noções Gerais
O conceito de sociedade personalizada aparece para o que podemos chamar de “titularização” da pessoa coletiva, instituindo seus direitos e obrigações.
Portanto, sua principal utilidade seria a criação de uma normatização que estabelece a diferença entre uma pessoa distinta da do sócio criador, visando estimular o desenvolvimento econômico, a circulação de riqueza e a segurança para o investidor. Nesse contexto, a pessoa jurídica torna-se um ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direito, porém, distinto dos seres humanos. Com a constituição da pessoa jurídica, a titularidade das relações negociais passa a ser própria, estabelecendo-se os mais diversos vínculos jurídicos em nome do próprio ente moral. Também no plano processual a titularidade a ser da pessoa constituída, e não dos sócios constituidores.
Devemos recordar também o que diz respeito à responsabilidade patrimonial. Pois a pessoa jurídica passa a responder com seu próprio patrimônio, pelos resultados obtidos no desempenho da atividade econômica (que pode ser de produção e circulação de bens, e de prestação de serviços).
“constituída a pessoa jurídica, passa ela a ter patrimônio próprio. [...] Esse patrimônio pertence à sociedade, e não aos sócios; é justamente a totalidade do patrimônio que vai responder, perante terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade”. (MARTINS, Fran, 2005). Ou seja, o patrimônio do sujeito passivo da relação obrigacional é que responde pela dívida. Portanto, há, de regra, a separação entre o acervo patrimonial do ente criado e do criador, respondendo apenas os bens da entidade coletiva pelas obrigações sociais.
2. Conceito
Vejamos o conceito de Suzy Elizabeth Cavalcante Koury para a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica:
“[...] a Disregard Doctrine consiste em subestimar os efeitos da personificação jurídica, em casos concretos, mas, ao mesmo