Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Introdução
Também conhecida pelo termo inglês "Disregard Doctrine", sua base histórica está no caso pioneiro "State VS Standard Oil CO" (1892), da Corte Suprema de Ohio, e no caso "Salomon VS Salomon & Co. Ltd" (1897), onde registrou-se os primeiros indícios da utilização dessa teoria. Influenciado pela jurisprudência americana, Rolf Serick (1953), da Universidade de Tübigen, foi o precursor doutrinário da mesma.
Através desses precedentes, possibilitou-se o afastamento dos efeitos da personalização da sociedade (autonomia e separação patrimonial) nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada de forma abusiva, em prejuízo ao interesse dos credores. Deve, pois, haver a caracterização do abuso de personalidade jurídica para se admitir a disregard doctrine.
Tradicionalmente, o abuso supra só se caracterizava quando houvesse a prova efetiva da fraude em detrimento dos credores (concepção subjetivista).
Hodiernamente, essa caracterização pode ser verificada por meio da análise de dados estritamente objetivos, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (concepção objetivista).
Importantíssima ferramenta jurídica ao empreendedorismo, diz o art. 1024, do CCB/2002: "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Este dispositivo consagra o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas que, por sua vez, consagra a limitação da responsabilidade e, consequentemente, atua como importante redutor do risco empresarial.
A Disregard Doctrine no Brasil
Seu precursor foi Rubens Requião (década de 1960). A respectiva teoria foi abrangida por mais três leis específicas, além do CCB/2002, sendo que uma das leis específicas foi revogada, restando em vigor apenas duas:
A) Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em