Normas - Sanção
A sanção faz parte da norma jurídica, imputando outra ação comportamento (em forma de pena, punição) àquele que DESCUMPRE o comando primário da norma jurídica.
As normas jurídicas fixam uma ação ou comportamento primeiramente queridos: uma prestação, e, também, ao mesmo tempo, outra ação, comportamento ou efeito jurídico imputados aos que não cumprirem a prestação: a sanção.
Quanto ao modo permissivo das normas jurídicas, só terá relação com a sanção na medida em que aquele que for exercer a prerrogativa dada e garantida pela norma jurídica for impedido de fazê-lo. Uma sanção, então, deverá atingir o outro que buscou ou obstou de fato o exercício de uma prerrogativa dada pela permissão.
SANÇÃO (São elementos intrínsecos)
5.4 Normas jurídicas SEM sanção
5.5.3 QUANTO À APLICABILIDADE
A-) Normas jurídicas autoaplicáveis: São normas que entram em vigor independentemente de qualquer otra norma superior
B-) Normas jurídicas dependentes de comlementação: São as que expressamente declaram sua necessidade de complementação por outra norma. Ex.: ART 7º, XI, CF.
C-) Normas jurídicas dependentes de regulamentação: São as que designam geralmente que órgãos do Poder Executivo definirão e trabalharão sua aplicabilidade e execução. Elas surgem por meio de decreto regulamentar.
5.5.4 QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO
A-) Constitucionais
São as dispostas num único corpo legislad, são postar por um poder constituinte para controlar e validar todas as outras normas do sistema
B-) Codificadas:
São as que compõem um todo orgânico de normas relativas a certo ramo do Direito e são fxadas numa única lei.
C-) Esparsas/Extravagantes:
São aquelas editadas isoladamente para tratar de temas específicos.
D-) Consolidadas:
Resultam de uma reunião de leis esparsas que tratam de determiando assunto, o qual era por elas amplamente regulado.
5.5.5. QUANTO A OBRIGATORIEDADE
A-) Normas de ordem pública:
São as normas que não