Sanção e Coação
Analisando a relação entre a sanção propriamente dita e a coação podemos tirar algumas conclusões que esclarecem um pouco mais sobre o papel de cada uma e do nível da interferência da coação no ato da sanção.
Sanção nada mais é que a punição, que a norma utilizada para se punir ou para prever punições a quem quebra o pacto da boa convivência social. Assim, a sanção pode surgir de diversos seguimentos da sociedade, seja moral, ético, religioso, financeiro, físico. Além de surgir de diversos motivos, a sanção pode ser difusa, pré-fixada e premial( benefício pelo cumprimento da norma).
A diferença entre a sanção difusa e a sanção pré-fixada está no ato de a sanção difusa fazer uso não somente do Direito como instrumento de controle social mas também dos seguimentos religiosos, sociais dentre outros. Já a pré-fixada, única tutelada pelo estado, o Direito é a única ferramenta de controle assim possui normas de punição antes da ocorrência dos delitos enquanto a sanção difusa é mais geral podendo ou não conter uma punição específica para o delito.
Já a coação é o ato de forçar alguém a praticar um ato contra sua vontade, é ordenar e impor a ordem. Assim, a coação pode ser legal quando se obriga alguém a pagar por um crime que cometeu, por exemplo, ou ilegal como no caso da extorsão.
Tipos de Coação:
•De natureza moral: se dirige contra a vida, a liberdade, a honra da vítima, as pessoas de seu círculo familiar ou ligadas por fortes vínculos efetivos;
•De natureza patrimonial: incide sobre o patrimônio da vítima;
•De natureza física: desde a ameaça de agressão caracterizada até ao emprego de todas as formas de sofrimento ou tortura infligidas à vítima, ou a pessoa de sua estima;
•De natureza psicológica: quando um indivíduo serve-se de um determinado segredo ou de um fato de natureza íntima de outrem, para obrigá-la à prática de um ato que não se concluiria se a ameaça não existisse. Com