SANÇÃO E COAÇÃO - MIGUEL REALE
Cap. VII – SANÇÃO E COAÇÃO – A ORGANIZAÇÃO DA SANÇÃO E O PAPEL DO ESTADO
ACEPÇÕES DA PALAVRA “COAÇÃO”
Coação é um termo técnico, empregado pelos juristas, em duas acepções bastante diferentes. Em um primeiro sentido, coação significa apenas a violência física ou psíquica, que pode ser feita contra uma pessoa ou um grupo de pessoas. Nesta acepção genérica, a palavra coação é, de certa maneira, sinônimo de violência praticada contra alguém.
Entre os casos de anulabilidade dos atos jurídicos, está a eventualidade de violência ou de coação. O ato jurídico, praticado sob coação, é anulável; tem existência jurídica, mas de natureza provisória, até que o ofendido prove que agiu compelido, sob ameaça física ou psíquica. A coação é um dos vícios possíveis dos atos jurídicos. Os atos jurídicos podem ser divididos em duas ou três categorias.
Para alguns autores, especialmente os filiados à civilística francesa, os atos jurídicos se distinguem em atos inexistentes, nulos de pleno direito e anuláveis. Outros, da ciência jurídica italiana, não admitem distinção entre os atos jurídicos inexistentes e nulos de pleno direito.
Atos inexistentes são aqueles que não chegam a se completar, ou a se aperfeiçoar, nem mesmo do ponto de vista formal ou extrínseco; são atos que abortaram antes de chegar ao seu tempo. Os atos nulos revestem-se de todos os requisitos formais, mas padecem de um vício substancial irreparável, que não só os impede de produzir efeitos válidos como também de ser convalidados por atos posteriores.
Existem nulidades de natureza absoluta e outras de caráter relativo. As absolutas inquinam o ato desde o seu aparecimento e não produzem efeito válido. O ato anulável produz efeitos até e enquanto não declarada a sua nulidade.
Entre os atos anuláveis estão aqueles que nasceram em virtude de violência ou de coação. A coação pode ser de ordem física, desde a ameaça de agressão caracterizada até o emprego