SANÇÃO E COAÇÃO
São Paulo, 07 de setembro de 2015
Nome: Graciela A. Alves da Silva. Turma: MB1
Disciplina: Fundamentos do Direito Público I
Professora: Dra. Helga Flug Doin Vieira Sanção e coação – A organização da sanção e o papel do Estado
(Miguel Reale) A moral e o direito diferenciamse por diversas características, sendo uma delas a coercibilidade. A moral requer espontaneidade por parte do agente, ela é discordante do uso da força, em contrapartida, esta é intrínseca ao direito.
Coação é um termo técnico que possui duas acepções distintas. Em primeiro sentido, coação significa a violência física ou psicológica contra uma ou um grupo de pessoas, que não configura uma figura jurídica, mas quando se contrapõe ao Direito ela faz com que atos jurídicos sejam passíveis de anulação. A coação é um dos erros possíveis dos atos jurídicos. Um ato jurídico com eventual uso de violência ou coação tem natureza provisória, até que se comprove o ato foi praticado contra a vontade do ofendido. Os atos jurídicos podem ser inexistentes, nulos de pleno direito e anuláveis. Inexistentes são aqueles que não se consumam, nulos de plenos direitos aqueles que possuem um vicio substancial irreparável e anuláveis aqueles que podem ser convalidados por atos posteriores.
Em segundo sentido coação significa que o Direito necessita de uma organização em sua defesa, as regras não ficam a mercê de ser cumpridas, é necessário que se preveja a possibilidade de cumprimento obrigatório por esse motivo à coação é empregada a fim de que suas regras sejam cumpridas.
Todas as regras, sejam as morais ou as jurídicas, foram formuladas para que fossem cumpridas. As formas de salvaguardar o cumprimento dessas normas denominamse “sanções”.
As sanções são específicas na ordem moral, compõese da