010 San ao e Coa ao 1
1. NOÇÃO DE SANÇÃO
1.1. Comentário – toda norma ou regra tem a característica de ser cumprida.
1.2. Sanção e instrumentos de controle social - Direito, Moral, Religião, Trato Social Seja a sanção de ordem Moral, Religiosa, de trato social ou jurídica, a toda regra espera-se que haja uma obediência.
1.3. SENTIDO: Como fora visto, quando das distinções dos instrumentos de controle social, a sanção assume um papel de pena, punição, castigo.
1.4. OBJETIVO: NEUTRALIZAR – DESFAZER – REPARAR, um mal causado por um ato. Ou seja, se a norma não foi observada, há a necessidade de se fazer observa-la, no sentido de faze-la cumprir, demonstrar consciência da obrigatoriedade da norma.
1.5. LOCALIZAÇÃO DA SANÇÃO
1.5.1. NA NORMA JURÍDICA - especificamente a norma jurídica é formada de:
Preceito: onde se está estabelecida uma conduta
Sanção: onde se está estabelecida uma pena
Dessa forma, é possível se observar que a característica de ORGANIZAÇÃO DA SANÇÃO somente é visível quando se trata de NORMA JURÍDICA, em função de ser PRÉ-FIXADA.
1.5.2. DISTINÇÃO DA SANÇÃO:
I. Quanto ao objetivo:
- Sanção pré-fixada (jurídica), observada em regras de conduta (CC e CP)
- Sanção difusa/incerta (moral, religião, trato social), podendo causar:
a. Sanção individual e interna: consciência, satisfação/desgosto, arrependimento/vergonha
b. Sanção externa: opinião pública, desprezo, estima e desconsideração.
II. Quanto ao sentido jurídico:
- Sentido amplo – forma de garantir o cumprimento/observação da NORMA/regra.
- Sentido estrito - aprovação (processo legislativo);
2. HISTÓRICO.
2.1. DA SANÇÃO DIFUSA À PRÉ-FXADA - é sabido que a sanção nos tempos pretéritos era difusa pois, proveniente de normas morais. Somente com o aprimoramento da vida jurídica, NUM VERDADEIRO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL, é que a sanção passa a ser pré-determinada / pré-fixada / organizada.
2.2. AUTOTUTELA e HETEROTUTELA
- Entretanto, mesmo com a organização da SANÇÃO JURÍDICA, percebe-se que, antigamente,