queixa crime
MARIA DA LUZ (demais qualificações), vem respeitosamente, por meio de seu advogado (a), infra assinado (a), com fulcro no art. 41 e 44 do Código de Processo Penal, combinado com o parágrafo 3° do art. 100 do Código Penal e art. 5, LIX da CF, oferecer QUEIXA CRIME contra JOÃO DA PAZ (qualificação completa).
DOS FATOS: No dia primeiro de Janeiro de 2002, por volta das 12 horas, na confluências das ruas, Maria Paula e Genebra, a querelante teve seu relógio subtraído por João da Paz, ora querelado, que se utilizou de violência e grave ameaça, valendo –se de arma branca. Trata- se de um crime de roubo, conforme prova robusta de materialidade e autoria constante, que é de Ação Penal Pública Incondicionada, cuja titularidade pertence ao Ministério Público. Conforme consta o artigo 46 do Código de Processo Penal, em regra, o prazo para o Ministério Público se manifestar sobre o inquérito é de 15 dias quando o réu é solto. No caso em tela, o Ministério Público recebeu os autos do inquérito policial e não realizou qualquer manifestação há mais de 30 dias, de forma que, excedido o prazo, com a inércia do Ministério Público, a querelante, ora vítima, por seu advogado (a), intenta a presente ação privada subsidiária.
DO DIREITO: É fato excelência que o querelado cometeu crime de roubo de acordo com o tipo penal previsto no art. 157, § 2º do Código Penal que prevê pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, com aumento de um terço até a metade e multa.
DO PEDIDO: Diante do exposto, em virtude da inércia do Ministério Público em promover a denúncia e tendo o acusado infringido o artigo 157, § 2º, do Código Penal, requer a Vossa Excelência que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para apresentar defesa inicial, ser processado e ao final condenado. Requer, ainda, a