Sanção e coação
1. COAÇÃO
Segundo Miguel Reale, coercibilidade é “a possibilidade lógica da interferência da força no cumprimento de uma regra de direito”
A norma jurídica é executável coercitivamente – se desobedecida, a sanção é imposta pelo Estado
Coação psicológica e coação material
Coação psicológica
temor à sanção – faz com que a maior parte das pessoas respeite o Direito, procure se conduzir em conformidade com a lei, por receio da aplicação da sanção
reconhecimento da obrigatoriedade e necessidade de cumprimento da lei para garantia da convivência social
Coação física ou material
a autoridade pública emprega o poder coercitivo para punir quem pratica o ilícito
1.1- Acepções da Palavra Coação
Duas acepções:
1) Significa apenas a violência física ou psíquica, que pode ser feita contra uma pessoa ou grupo de pessoas – quando a violência se contrapõe ao Direito pode tornar anuláveis os atos jurídicos – Código Civil
2) Significa a “força organizada para fins do Direito”; é “quando a força se organiza em defesa do cumprimento do Direito” – o Direito implica organização do poder, no sentido de serem cumpridos seus preceitos – as normas jurídicas, que existem para preservar a convivência humana, não podem ficar dependentes da boa vontade e da adesão espontânea dos seus destinatários – precisa da previsão de obrigatoriedade de seu cumprimento
2. Conceito de Sanção
“(...) é todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina em uma regra”
2.1. Espécies de sanção
Sanção difusa – típica da moral, das regras de trato social
Sanção de foro íntimo
Sanção extrínseca: sanção de natureza social
Sanção organizada, prefixada – típica do fenômeno jurídico
Sanções preventivas, repressivas, restitutivas, rescisórias, extintivas
Sanções premiais
2.2- O papel do Estado e a aplicação da sanção
Segundo Reale, o Estado, como ordenação objetiva e unitária da sanção “é a organização da Nação em uma