Sanção juridica
I - QUESTIONÁRIO:
1 – Qual o conceito de sanção? Para Reale “é toda consequência que se agrega, intencionalmente, a uma norma, como o fim especifico de garantir seu cumprimento obrigatório” Conforme Maria Helena Diniz em seu dicionário jurídico na teoria geral do direito, sanção é “medida legal que pode vir a ser imposta, pelo Poder competente, por que foi lesado pela violação da norma jurídica a fim de fazer cumpri a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica (Goffredo TellesJr.)”
2 – A sanção é compatível com as leis naturais? Por quê? Sim, considerando a “consequência” da desobediência das leis naturais como sendo uma sanção, podemos referi-la como compatíveis. (o erro / infração com o castigo). Más, segundo Betioli, “(...) não devemos chamar a essa conseqüência de “sanção”, porque ela esta imanente no processo, o efeito já se contém no fato, resultando de forma predeterminada, postos certos antecedentes.” (...) as leis naturais não são sancionadas, nem sancionáveis, porque as conseqüências por elas previstas resultam necessariamente do fato em seus nexos causais.
3 – Explique como podem ser as sanções morais. As Sanções morais podem ser de natureza “íntima” ou “social.”. Foro intimo – são o remorso, o arrependimento etc. Social – é a reação da sociedade, quando agimos de modo contrário à tábua de valores vigentes: é a critica, a condenação, a marginalização, a opinião pública que se forma contra.
4 – Que distingue as sanções morais das sanções jurídicas? As sanções morais são impostas pela sociedade, de “forma espontânea” assim como o cumprimento das normas também são por “motivação espontânea” e as sanções jurídicas são “organizadas de forma predeterminada” pela sociedade que repassa o direito de órgãos do Estado aplicar estas sanções.
5 – As sanções jurídicas podem ser “penais” e “premiais”. Que significam?
Penais: É a sanção da lei