FORMAÇÃO GERAL
1.
Conteúdo
A norma jurídica visa sempre regular uma relação intersubjetiva, constituindo a bilateralidade sua caraterística fundamental que se releva pela instituição simultânea de um direito e um dever aos sujeitos no âmbito da relação inte r subjetiva.
Crítica de Bobbio:
É perfeita a diferenciação entre o Direito e Moral, no entanto permanece a confusão entre norma jurídica e norma social pelo fato desta última partilhar da caraterística apontada d a bilateralidade e do conteúdo como relação intersubjetiva.
2.
Fim
As relações intersubjetivas reguladas pelo Direito são específicas e isso o distingue da ordem social cujas normas regulam situações genér i- cas. A finalidade do ordenamento jurídico pela manut enção da sociedade regulada como tal imprime a especificidade própria do escopo finalístico das suas no r mas. A norma social não considerada como essencial a esta mesma teleologia configura
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se como distinta num plano acessório em rel a- ção à primeira.
Crític
a de Bobbio:
Revista Jurídica das Faculdades
S
ecal
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Ponta Grossa
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v. 1
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n. 1. jan./jun. 2011
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A consideração sobre a essencialidade é de cariz subjetivo e mutável por natureza. Certas sociedades atribuem relevância a dispos i- ções que lhe conferem c a riz jurídico.
Impossibilidade de definição pacífica e universal sobre o que torna uma reg ra essencial á conservação da sociedade.
3.
Sujeito que estabelece a norma
Assume este critério que é a entidade que emite a norma que lhe confere a juridicidade. Neste caso, quem detém o poder soberano, na m e- dida em que estabelece a norma, lhe confere essa caraterística fundame n- tal. Parte
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se do pressuposto que uma norma é sempre uma expressão do poder, nos termos do positivismo jurídico no qual não releva o escopo fin a- lístico material mas apenas uma confissão de fé no poder soberano que inclusivamente decidi rá sobre o que é a norma