cap 5
Em busca de um critério:
O fato de as normas jurídicas pertencerem á linguagem prescritiva, pode dar lugar a interessantes considerações. Porém isso não resolve o conflito existente na diferença entre normas jurídicas e outras normas.
Para que se possa resolver, seria necessário que:
As prescrições jurídicas tivessem uma característica diferente de outros tipos de prescrições;
Que as proposições normativas fossem diferentes de outras proposições normativas.
A fórmula mais acolhida da norma jurídica, se tratando de uma regra, é: Se é A, B deve ser
(se é A): Condição hipótese = Previsto em lei
(B deve ser): Consequencia jurídica ou sanção;
De alguns critérios:
O critério mais seguido do direito, sempre foi tentar individualizar o caráter da norma jurídica. Pertencem a essa teoria, todas as outras que possuem relação intersubjetiva (relação entre duas pessoas), e a bilateralidade (relação entre direito e dever).
Porém, revela-se insuficiência nesse critério, nascendo um novo critério, o fim, ou seja, as relações dos indivíduos são reguladas pelo fim que o ordenamento jurídico se propõe, sendo este fim, considerado a conservação da sociedade.
O critério do fim, se torna insuficiente, pois varia de tempos em tempos de lugar para lugar. Segundo a conclusão da nova norma jurídica, independentemente da forma que assuma, do conteúdo ou do fim é estabelecido pelo poder soberano.
Um novo critério: A resposta á violação
Se a ação real, não corresponde á ação prescrita, afirma-se que a norma foi violada.
Há uma distinção entre sistema cientifico e sistema normativo. No sistema cientifico, nos casos em que os fatos desmintam uma lei, nos orientamos no sentido de modificar a lei. Em um sistema normativo, no caso em que a ação deveria ocorrer e não ocorre, nos orientamos no sentido de modificar a ação e salvar a norma.
Principio da nacionalidade:
A sanção pressupõe a violação da norma. Para que um ordenamento nunca seja