CONTRAF Distribuio com Urgncia. Pedido de Tutela Antecipada Pleito por Justia Gratuita Apelao Cvel. Medicamento. Fornecimento pelo Estado. Autor portador de Cirrose heptica, que necessita do medicamento Centeon - Albumina humana. Inadmissibilidade da recusa. Direito sade garantido pela Constituio Federal (art. 196). Precedentes. Reexame necessrio desacolhido e recursos improvidos. Voto n 9.557 Apelao Cvel n 274.812.5/9-00 Tatu Recorrente Juzo ex officio Apelantes e reciprocamente apelados Fazenda do Estado de So Paulo e Paulo Roberto Marchetto ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cdula de identidade RG n 5.765.817 e inscrito no CPF/MF sob o n 861.006.028-49 residente e domiciliado na Rua Miguel Agnello, n 552-A, Jardim Itapeva, Mau, CEP 09330-080, Estado de So Paulo, vem, por seu procurador, o advogado que esta subscreve, instrumento do mandato incluso, vem, douta presena de vossa Excelncia, com fundamento no art. 5, caput 6 e 196 e seguintes da Constituio da Repblica, art. 6, I, letra d e art. 7 , II da Lei 8.080, de 19.09.90 (Lei Orgnica da Sade), propor a presente ao de rito ordinrio COM PEDIDO DE ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em face do ESTADO DE SO PAULO E DO MUNICPIO DE MAU, o que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor DA ASSISTNCIA JUDICIRIA Inicialmente o autor requer os benefcios da assistncia judiciria gratuita, vez que embora aposentado e recebendo a importncia de R 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por ms de aposentadoria, tal importncia no d para sustentar sua casa e arcar com as despesas do processo. Poder-se-ia Vossa Excelncia imaginar que por ter advogados constitudos o autor teria condies de arcar com as custas do processo, contudo os PATRONOS da presente DECLARAM no cobraram e nem cobraro honorrios do autor ante ao estado de miserabilidade em que se encontra. Ademais pelo valor de sua aposentadoria no seria atendido pelo convenio OAB/PGE por ultrapassar o