Penas restritivas de direito
Roberto Montefusco[1] Junho 2005
O rigor do suplício não é o que previne os delitos com maior segurança, porém a certeza da punição, o zelo vigilante do juiz e essa severidade inalterável que só é uma virtude no magistrado quando as Leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, porém inflexível, provocará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício horrendo, em relação ao qual aparece alguma esperança de impunidade.
BECCARIA (1764)[2]
1. INTRODUÇÃO
A grave superlotação é talvez o mais básico e crônico problema afligindo o sistema penal brasileiro. O Ministério da Justiça do Brasil estima que o país necessita de mais de 100.000 novas vagas para acomodar a população carcerária existente e liberar as cadeias das delegacias de polícia. São mais de 308.000 presos para serem acomodados em 180.000 vagas existentes nos presídios e penitenciárias. Em outras palavras, para cada vaga existe 1,7 preso[3]. Podemos considerar que o Brasil apresenta uma taxa aproximada de 182 presos por 100.000 habitantes[4]. O Brasil encarcera menos pessoas per capita do que os Estados Unidos que têm a despeito de suas insuperáveis condições econômicas e propalada democracia, um indicador crescente que era de 333 presos por 100.000 habitantes no final da década de oitenta[5], passando para 648 por 100.000 habitantes em 1997[6] e hoje detém a impressionante marca de 700 presos por 100.000 habitantes[7]. Apesar da capacidade real de uma prisão ser difícil de objetivamente estimar, e como resultado disso, fácil de ser manipulada, é evidente a superlotação nas prisões, sendo particularmente dramática quando se considera o enorme número de mandados pendentes. O