Penas Restritivas de DIreitos

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1.Introdução As penas restritivas de direito, elencadas no Título V, Capítulo I, Seção II, da Parte Geral do Código Penal, são, diferentemente das antigas penas acessórias, consagradas no Código Penal de 1940, penas destinadas a infratores de baixo potencial ofensivo com base no grau de culpabilidade, nos antecedentes, na conduta social e na personalidade, visando, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão. É uma medida punitiva de caráter educativo e socialmente útil imposta ao autor da infração penal que não afasta o indivíduo da sociedade, não o exclui do convívio social e familiar e não o expõe às agruras do sistema penitenciário. Estas, também denominadas penas substitutivas por excelência, se diferem das antigas e já ultrapassadas penas acessórias pelo fato de serem autônomas, isto é, não se admite, em hipótese alguma, sua cumulação a uma pena privativa de liberdade. Quanto a essa substitutividade, podem ser subdivididas em genéricas e específicas. Estas, com sua aplicação limitada a determinados delitos perpetrados no exercício de certas atividades, mediante violação do dever a elas inerentesm ou a delitos culposos, como é o caso da interdição temporária de direitos, e aquelas, admitindo a aplicação substitutiva em qualquer infração penal, sem exigência específica.

2. Requisitos Para que possam ser devidamente aplicadas, de maneira a empregar seu caráter substitutivo, as penas privativas de direitos devem ter seu fato gerador adequado a uma das hipóteses elencadas no artigo 43 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a

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